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Suspensão do Direito de Dirigir

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa que a legislação de transito impõe ao condutor que atingir ou ultrapassar a contagem de vinte pontos, ou ainda que cometa infração que por si só estabeleça diretamente a penalidade.

Eis o que estabelece o Código de trânsito brasileiro:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

  • 1o  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.       (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)
  • 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
  • 3o  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subseqüente.         (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)

A penalidade de suspensão do direito de dirigir, no entanto, não pode ser aplica sem que antes seja oportunizado ao condutor o direito de se defender, sob pena de ser considerada nula e ilegal.

Por isso, o Detran notifica o condutor que tenha atingido ou ultrapassado a contagem de vinte pontos, ou cometido infração que por si só estabeleça a suspensão, a fim de que possa exercer seu direito de defesa, apresentando as alegações e provas que entender pertinentes para sua defesa.

Se a defesa for acolhida de pronto pela autoridade julgadora os pontos serão excluídos do prontuário do condutor, porém, se houver decisão em sentido contrário, será imposta pena não inferior a um e não superior a doze meses, para condutores não reincidentes; Se o condutor for reincidente a pena poderá variar de seis a vinte e quatro meses.

Da decisão que impõe a pena de suspensão cabe recurso à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações e, em ultima instância, ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.

Se ainda assim a penalidade for mantida caberá ao condutor comparecer ao DETRAN/CIRETRAN que impôs a pena e entregar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para dar início ao cumprimento da penalidade
O Escritório Eliseu Oliveira está preparado e capacitado para lhe assessorar e defender no processo de suspensão, seja para que você não tenha que cumprir a penalidade, se indevida, seja para ser apenado com uma penalidade mais branda e justa, dentre as permitidas pela legislação de trânsito.

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