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CNH Definitiva Artigo 230

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520.462 – RS

(2014/0122519-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : DETRAN RS – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : KATIA DAL MORO E OUTRO(S)

AGRAVADO : ELIANE DA SILVA

ADVOGADO : LUIZ FELIPE FERREIRA BARBOSA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE

HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira

nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art.

230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.

  1. O STJ entende ser possível a expedição de carteira

nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração

administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe

12/9/2013; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes

Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/4/2013.

  1. Mostra-se despropositada a argumentação de

inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do

enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do

afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de

inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu

afastamento, mas apenas a sua exegese.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og

Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1335166 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/08/2014 Página 1 de 10

 

 

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