Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520.462 – RS
(2014/0122519-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : DETRAN RS – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KATIA DAL MORO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIANE DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ FELIPE FERREIRA BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Discute-se a possibilidade de expedição de carteira
nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art.
230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
- O STJ entende ser possível a expedição de carteira
nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração
administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe
12/9/2013; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/4/2013.
- Mostra-se despropositada a argumentação de
inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do
enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do
afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu
afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1335166 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/08/2014 Página 1 de 10
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